- 1 -O presente diploma estabelece o sistema de incentivos a novos investimentos de relevância turística (SIIT), através da bonificação de juros.
- 2 -Os incentivos referidos no número anterior serão aplicáveis aos investimentos em:
- a)Estabelecimentos hoteleiros e similares com serviço predominante de restaurante, conforme são definidos no Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969;
- b)Parques de campismo;
- c)Estabelecimentos similares dos hoteleiros e unidades complementares, quando inseridos em conjuntos turísticos definidos conforme o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 49399;
- d)Embarcações, quando registadas para os fins referidos no Decreto-Lei n.º 564/80 de 6 de Dezembro;
- e)Autocarros de turismo a adquirir por agências de viagens para prossecução dos seus fins conforme legislação aplicável.
- 3 -Os empreendimentos referidos no número anterior serão definidos por portaria do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982