- 1 -Para beneficiar do regime fixado neste diploma, as empresas promotoras dos empreendimentos turísticos deverão satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Ter o projecto ou programa aprovado nos termos legais;
- b)Ser o projecto ou programa considerado de relevância turística para a região, pela Direcção-Geral do Turismo, ou pelas direcções regionais de turismo das regiões autónomas;
- c)Demonstrar que possuem ou podem atingir, por efeitos do investimento em causa, uma situação de viabilidade económica e financeira;
- d)Dispor de contabilidade adequada às análises requeridas pelo presente diploma;
- e)Comprovar que estão regularizadas as suas obrigações para com o Estado, a Previdência e o Fundo de Turismo.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, o membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo ou os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ouvido aquele membro do Governo da República, fixarão, por despacho, os requisitos mínimos a que os projectos ou programas deverão obedecer quando analisados pela Direcção-Geral do Turismo, ou pelas direcções regionais de turismo das regiões autónomas.
- 3 -No que se refere a algumas das unidades complementares referidas no n.º 2 do artigo 1.º, pode, de acordo com a alínea c) do n.º 1 deste artigo, exigir-se somente a viabilidade financeira, quando demonstrada a necessidade complementar e o interesse social do empreendimento.
- 4 -Consideram-se abrangidos pelo artigo 1.º os conjuntos turísticos de vocação termal que, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, sejam considerados de relevância turística.
Artigo 2.º — (Condições de acesso)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982