A concessão de bonificação prevista no presente diploma poderá ser revogada se o investidor não vier a realizar o projecto de investimento nos prazos e condições aprovados, excepto se tal for devido a facto que lhe não seja imputável.
Artigo 13.º — (Revogação dos benefícios concedidos)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982