- 1 -Ficam revogados o Decreto-Lei n.º 459/80, de 10 de Outubro, e a Portaria n.º 1114/80, de 31 de Dezembro.
- 2 -No que se refere aos projectos que estão submetidos às entidades competentes para apreciação ao abrigo dos diplomas agora revogados, deverão as empresas interessadas, no prazo de 30 dias, declarar junto da instituição de crédito onde os projectos foram apresentados se pretendem que os mesmos sejam apreciados à luz daqueles diplomas. Expirado este prazo, caso não seja declarado, são os mesmos processos automaticamente arquivados.
Artigo 18.º — (Transitório)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982