- 1 -Os projectos de investimento serão na generalidade apreciados segundo o critério da rentabilidade social, aferidos pela relação entre o valor do investimento e o produto associado ao projecto, sendo as exportações e importações premiadas e penalizadas respectivamente.
- 2 -A pontuação (P) do projecto reúne 2 parcelas variáveis, uma, que é função do critério referido no n.º 1, e outra, que depende da relevância turística do empreendimento.
- 3 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo definirá, por portaria, o processo de cálculo da pontuação do projecto, para efeitos dos números anteriores.
Artigo 3.º — (Método dos pontos)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982