- 1 -Os financiamentos bancários serão objecto de bonificação da taxa de juro, determinada em função da pontuação (P) do projecto, do grau de financiamento utilizado e da taxa básica de desconto do Banco de Portugal, nos termos a definir na portaria referida no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -O período de bonificação será, no máximo, de 7 anos para estabelecimentos hoteleiros e unidades complementares quando inseridas em conjuntos turísticos, de 5 anos para parques de campismo e de 3 anos para restaurantes, autocarros de turismo e embarcações, nos termos no Decreto-Lei n.º 564/80, e outros estabelecimentos similares dos hoteleiros.
- 3 -O período de bonificação não poderá ultrapassar o número de anos de duração do financiamento menos 2.
- 4 -O período de bonificação contar-se-á a partir da data do respectivo despacho ou do início da utilização dos fundos, quando posterior.
- 5 -A taxa de bonificação incidirá sobre os financiamentos dos activos fixos corpóreos.
- 6 -As bonificações só são atribuídas a partir do momento em que as utilizações do financiamento bancário forem em montante superior a 25% do total do financiamento autorizado.
- 7 -As bonificações são concedidas sobre o montante do financiamento que não ultrapasse 66,6% do investimento em capital fixo do projecto.
- 8 -Nos financiamentos concedidos para a construção de unidades hoteleiras, os juros podem ser refinanciados à mesma taxa do projecto, nos termos a definir em despacho conjunto dos Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
Artigo 4.º — (Bonificação de juros)
Vigente desde: 11/05/1982
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Em vigor desde 11/05/1982