- 1 -O recrutamento das individualidades faz-se por convite, de entre:
- a)Docentes de escolas universitárias em regime de tempo integral;
- b)Docentes de escolas universitárias em regime de tempo parcial;
- c)Individualidades civis de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional.
- 2 -O convite é formulado pelo comandante da Academia da Força Aérea e fundamenta-se em parecer subscrito pela maioria dos membros do conselho escolar, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
- 3 -Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo são considerados como em serviço de instituição diferente, sendo-lhes aplicado o disposto no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
ARTIGO 2.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 02/05/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/1983