- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)O respectivo agregado familiar não tenha rendimentos anuais brutos corrigidos, em função da sua dimensão e de harmonia com a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- c)...
- 4 -...
- 5 -...
Art. 2.º São revogadas as tabelas I, II e III anexas ao Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João Maria Leitão de Oliveira Martins - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 30 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Fevereiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 8.º — [...]
Vigente desde: 30/05/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/05/1990