Os membros do conselho de escola respondem civilmente perante a administração educativa nos termos gerais de direito, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 15.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Responsabilidade dos membros do conselho de escola
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991