- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mandato dos membros do conselho de escola tem a duração de quatro anos.
- 2 -O exercício do cargo de presidente do conselho de escola tem a duração de um ano.
- 3 -O mandato dos representantes dos alunos, pais e encarregados de educação tem a duração de um ano.
- 4 -A mudança de escola dos representados do pessoal docente, do pessoal não docente ou dos alunos, bem como a alteração na representação da autarquia local e da associação de pais, determina a cessação do mandato dos respectivos representantes e a correspondente substituição.
Artigo 11.º — Mandato dos membros do conselho de escola
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/05/1991