- 1 -O conselho de escola reúne, ordinariamente, duas vezes por período escolar e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, por solicitação da maioria dos respectivos membros ou a requerimento do director executivo.
- 2 -O conselho de escola apenas pode deliberar quando estiverem presentes mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos.
- 4 -Das reuniões do conselho de escola são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto devidamente fundamentadas.
- 5 -Os membros do conselho de escola são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991