- 1 -O director executivo é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas cultural, pedagógica, administrativa e financeira, responsável perante a administração educativa pela compatibilização das políticas educativas definidas a nível nacional, com as orientações do conselho de escola, tendo em vista níveis de qualidade de ensino que satisfaçam as aspirações da comunidade escolar.
- 2 -O director executivo é coadjuvado no exercício das suas funções por adjuntos, em número a fixar no despacho previsto no n.º 2 do artigo 49.º, de acordo com o número de alunos, o número de lugares docentes e o regime de funcionamento da escola.
- 3 -O director executivo designa o adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 16.º — Administração e gestão
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991