- 1 -O director executivo é, obrigatoriamente, um docente profissionalizado, pertencente a nível de ensino ministrado na escola a que concorre, com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço, devendo possuir formação especializada em gestão pedagógica e administração escolar, nos termos a definir por portaria do Ministro da Educação.
- 2 -O director executivo é seleccionado mediante concurso, promovido pelo presidente do conselho da escola.
- 3 -O concurso referido no número anterior obedece a processo próprio e regulamentação específica, sendo aberto por aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e publicitado através de órgãos de comunicação social de expansão nacional e local e na escola onde o lugar é posto a concurso.
- 4 -Com vista a permitir a escolha do director executivo, o conselho de escola designa de entre os seus membros uma comissão que elabora proposta de seriação dos candidatos que, verificados os requisitos exigidos, reúnam as necessárias condições de adequação ao exercício das funções.
- 5 -Na impossibilidade de seleccionar o director executivo nos termos referidos nos números anteriores, cabe ao director regional de educação proceder à respectiva designação.
Artigo 18.º — Designação do director executivo
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991