- 1 -O mandato do director executivo tem a duração de quatro anos, com dispensa total do exercício de funções lectivas, passível de renovação por mais um mandato, sem concurso.
- 2 -O director regional de educação competente pode autorizar o exercício de funções lectivas pelo director executivo, a requerimento do próprio.
- 3 -Na situação prevista no n.º 5 do artigo 18.º o mandato do director executivo tem a duração de um ano.
- 4 -A duração do mandato dos adjuntos coincide com a duração do mandato do director executivo.
Artigo 20.º — Mandato do director executivo e dos adjuntos
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991