- 1 -O director executivo, no cumprimento do respectivo mandato, é responsável perante o conselho de escola, devendo pautar a sua actuação por princípios de zelo, eficiência e eficácia.
- 2 -O director executivo, no exercício das suas competências, é ainda especialmente responsável perante a administração educativa pela gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial da escola.
Artigo 21.º — Responsabilidade do director executivo
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991