- 1 -O mandato do director executivo pode cessar quando assim for deliberado, no final do ano lectivo, por mais de dois terços dos membros do conselho de escola, com fundamento em manifesta desadequação da respectiva administração e gestão, baseada em factos provados e informações devidamente fundamentadas, oriundas dos intervenientes no processo educativo.
- 2 -O mandato do director executivo pode cessar em qualquer momento por incumprimento dos respectivos deveres, gerais ou especiais, nos termos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -O mandato do director executivo pode ser dado por findo pelo conselho de escola, a solicitação do interessado, por motivos devidamente justificados, em requerimento apresentado com a antecedência mínima de 45 dias.
- 4 -Os adjuntos são livremente e a todo o tempo exonerados pelo director executivo, mediante comunicação fundamentada ao conselho de escola.
Artigo 22.º — Cessação do mandato do director executivo e dos adjuntos
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991