- 1 -O director executivo e os respectivos adjuntos assegurarão o exercício das suas funções até à tomada de posse dos novos titulares, designadamente nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º, o director executivo é designado pelo director regional de educação competente pelo período necessário à escolha de novo titular pelo conselho de escola.
Artigo 23.º — Exercício de funções após a cessação do mandato
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991