- 1 -O conselho administrativo reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou se não tiverem estado presentes.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991