- 1 -Na área escolar a coordenação da actividade de cada núcleo é assegurada por um coordenador, eleito pelo respectivo pessoal docente.
- 2 -O mandato do coordenador de núcleo tem a duração de quatro anos.
Artigo 29.º — Coordenador de núcleo
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991