- 1 -Nas áreas escolares o conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a)Representantes dos docentes;
- b)Director executivo;
- c)Dois representantes da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação, eleitos para o efeito;
- d)Coordenadores de núcleo.
- 2 -O número de representantes dos docentes referidos na alínea a) do número anterior, num máximo de três ou cinco, consoante o número de docentes em funções na área escolar seja inferior ou superior a 50, é fixado pelo conselho da área escolar, sob proposta do director executivo.
- 3 -Por solicitação do director executivo, a equipa de educação especial e os serviços de psicologia e orientação participarão, sem direito a voto, nas reuniões cuja matéria o justifique.
- 4 -Nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário o conselho pedagógico é composto pelos seguintes membros:
- a)Director executivo;
- b)Chefes dos departamentos curriculares;
- c)Coordenadores de ano dos directores de turma;
- d)Chefe do departamento de formação;
- e)Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados da educação, eleitos para o efeito;
- f)Três representantes dos alunos do 3.º ciclo, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- g)Dois representantes dos alunos do ensino secundário e um representante dos alunos do 3.º ciclo do ensino básico, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos em que se ministre o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário;
- h)Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito, nos estabelecimentos onde se ministre exclusivamente esse nível de ensino;
- i)Responsável pelos serviços de psicologia e orientação.
- 5 -Na designação dos representantes dos alunos referidos no número anterior devem ser tomados em consideração os trabalhadores-estudantes, sempre que no estabelecimento se leccionem cursos nocturnos.
Artigo 33.º — Composição
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991