- 1 -O conselho de turma é constituído pelo director de turma, pelos professores de turma, por dois representantes dos alunos, no 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário, sendo um deles designado pela associação de estudantes e o outro eleito pelos alunos da turma, e por dois representantes dos pais e encarregados de educação, a designar pela associação de pais, sendo um deles representante dos pais e encarregados de educação da turma e o outro da direcção da associação de pais.
- 2 -Caso não exista na escola associação de estudantes ou de pais e encarregados de educação, os representantes referidos no número anterior serão eleitos de entre, respectivamente, os alunos ou os pais e encarregados de educação da turma.
- 3 -Nas reuniões do conselho de turma para avaliação periódica dos alunos é vedada a presença dos representantes dos alunos e dos pais e encarregados de educação.
Artigo 39.º — Conselho de turma
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991