- 1 -Os órgãos colegiais previstos no presente diploma elaboram os seus próprios regimentos, definindo as respectivas regras de organização e funcionamento no âmbito das disposições legais em vigor.
- 2 -O regimento é elaborado ou revisto nos primeiros 30 dias do mandato do órgão a que respeita.
Artigo 43.º — Regimento
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991