A designação de novos titulares dos órgãos previstos no presente diploma, por efeito da cessação do mandato dos anteriores titulares, far-se-á pelo prazo necessário à conclusão do mandato.
Artigo 44.º — Designação intercalar de novos membros
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991