- 1 -O pessoal docente e não docente a que tenha sido aplicada pena disciplinar superior a repreensão não pode ser designado ou eleito para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos cinco anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável ao pessoal docente e não docente reabilitado nos termos do disposto no artigo 84.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
- 3 -Os alunos a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar igual ou superior às da exclusiva competência do conselho de escola não podem ser designados ou eleitos para os órgãos e estruturas previstos no presente diploma nos três anos seguintes ao termo do cumprimento da sanção.
Artigo 47.º — Inelegibilidade
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991