- 1 -Por portaria do Ministro da Educação será criado um conselho de acompanhamento da implementação do novo modelo de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
- 2 -Ao conselho referido no número anterior compete ainda proceder à avaliação do presente modelo de direcção, administração e gestão durante os seus três primeiros anos de vigência, apresentando, semestralmente, relatórios de avaliação e propostas de correcção que entenda necessárias.
Artigo 48.º — Acompanhamento e avaliação
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991