- 1 -Serão objecto de regulamentação por portaria do Ministro da Educação:
- a)A definição das áreas escolares;
- b)A formação especializada do director executiva;
- c)O processo de concurso para recrutamento e selecção do director executivo;
- d)As competências específicas dos órgãos e das estruturas de orientação educativa;
- e)A designação dos representantes dos interesses sócio-económicos e culturais da região nos conselhos de escola e área escolar.
- 2 -Serão ainda objecto de despacho do Ministro da Educação:
- a)Fixação do número de adjuntos do director executivo;
- b)Regras específicas de funcionamento dos órgãos e estruturas previstos no presente diploma.
Artigo 49.º — Regulamentação
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991