- 1 -Os órgãos de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de ensino e das áreas escolares são os seguintes:
- a)Conselho de escola ou conselho de área escolar;
- b)Director executivo;
- c)Conselho pedagógico;
- d)Conselho administrativo;
- e)Coordenador de núcleo, nos estabelecimentos agregados em áreas escolares.
- 2 -Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico são agrupados em áreas escolares, a definir por portaria do Ministro da Educação, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão geográfica dos núcleos nelas integrados.
- 3 -Cada estabelecimento de educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico agregado em área escolar constitui um núcleo, ainda que coexistam num mesmo edifício, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Artigo 5.º — Órgãos e serviços
Vigente desde: 10/05/1991
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