- 1 -Os delegados escolares e os presidentes dos conselhos directivos ou comissões instaladoras em exercício são responsáveis pela adopção das providências necessárias à execução do disposto no presente diploma, designadamente:
- a)Convocação das eleições para os representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;
- b)Promoção da designação pelas respectivas instituições dos representantes no conselho de área escolar e no conselho de escola;
- c)Convocação da primeira reunião do conselho de área escolar e do conselho de escola para eleição do respectivo presidente;
- d)Disponibilização dos meios necessários com vista ao recrutamento e selecção do director executivo.
- 2 -Nos três anos subsequentes à entrada em vigor do presente diploma não é exigido o requisito de formação especializada referido no n.º 1 do artigo 18.º, embora o conselho de escola possa estabelecer tal requisito como condição de preferência.
- 3 -Até à criação do lugar de chefe dos serviços de administração escolar, nas áreas escolares, o membro do conselho administrativo previsto na alínea b) do artigo 27.º será designado pelo director regional de educação competente.
- 4 -As estruturas de orientação educativa previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º do presente diploma serão introduzidas nas escolas, progressivamente, por deliberação do conselho de escola, sob proposta do director executivo.
- 5 -Até à aplicação do disposto no número anterior os lugares previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 33.º são ocupados por delegados de disciplina, nos termos da lei em vigor.
Artigo 51.º — Normas transitórias
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991