- 1 -A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário efectuar-se-á, progressivamente, em regime de experiência pedagógica, na sequência da cessação dos mandatos dos delegados escolares, directores e encarregados de direcção dos jardins-de-infância e escolas primárias e dos membros dos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias.
- 2 -Para além das condições estabelecidas no número anterior, no primeiro ano após a sua entrada em vigor o regime previsto no presente diploma só é aplicável aos estabelecimentos onde existam legalmente constituídas:
- a)Associação de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico;
- b)Associações de estudantes e de pais e encarregados de educação, nos estabelecimentos do ensino secundário.
- 3 -Anualmente, sob proposta dos directores regionais, serão definidos por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação as áreas escolares e os estabelecimentos de ensino em que, verificados os requisitos estabelecidos nos números anteriores, será aplicado progressivamente o regime de experiência pedagógica previsto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Nos estabelecimentos em que, por força do disposto nos números anteriores, não se aplicar o regime previsto no presente diploma mantêm-se os órgãos e estruturas educativas ao abrigo da legislação vigente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 52.º — Aplicação
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991