A aplicação do regime previsto no presente diploma a toda a rede de estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário determina a revogação de toda a legislação, geral e especial, que disponha em sentido contrário, designadamente dos seguintes diplomas:
- a)Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro;
- b)Decreto-Lei n.º 191/77, de 11 de Maio;
- c)Portaria n.º 674/77, de 3 de Novembro;
- d)Portaria n.º 677/77, de 4 de Novembro;
- e)Decreto-Lei n.º 214/89, de 30 de Junho;
- f)Artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 361/89, de 18 de Outubro, na parte referente às delegações escolares;
- g)Portaria n.º 1016/89, de 23 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 19 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.