- 1 -Compete, genericamente, ao conselho de escola:
- a)Eleger o respectivo presidente de entre os representantes dos docentes que o integram;
- b)Eleger o director executivo, destituí-lo ou renovar o seu mandato;
- c)Aprovar o regulamento interno da escola;
- d)Aprovar o projecto educativo da escola;
- e)Aprovar os planos plurianual e anual de actividades da escola;
- f)Aprovar o projecto de orçamento anual da escola;
- g)Apreciar os relatórios trimestrais de situação;
- h)Aprovar o relatório anual de actividades;
- i)Aprovar o relatório das contas de gerência;
- j)Definir os princípios que orientam as relações da escola com a comunidade, com as instituições e organismos com respnsabilidade em matéria educativa e com outras escolas, nacionais ou estrangeiras;
- l)Definir os critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como em acções de outra natureza, a que possa prestar colaboração;
- m)Estabelecer os critérios de realização de actividades de apoio aos valores culturais locais;
- n)Actuar, no âmbito das suas atribuições, como órgão de resolução de conflitos entre outros órgãos da escola;
- o)Aprovar as normas e critérios de acção social escolar, dentro dos limites fixados pela lei;
- p)Determinar a aplicação de penas de suspensão de nove dias a um ano a alunos, na sequência de processo disciplinar;
- q)Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões do director executivo previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º;
- r)Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da escola.
- 2 -As deliberações referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são tomadas por maioria absoluta dos membros do conselho em efectividade de funções, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º
- 3 -O conselho de área escolar deve prever a adaptação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 às necessidades de cada núcleo, garantindo a sua individualidade.
Artigo 8.º — Competências
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991