- 1 -O conselho de escola dos estabelecimentos onde se ministra o ensino secundário é composto por:
- a)Nove representantes dos docentes, sendo um docente da educação recorrente, quando exista;
- b)Três representantes dos alunos do ensino secundário, designados pela associação de estudantes ou, caso esta não exista, eleitos para o efeito;
- c)Um representante do pessoal não docente;
- d)Dois representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, dois representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;
- e)Um representante da câmara municipal;
- f)Um representante dos interesses sócio-económicos da região;
- g)Um representante dos interesses culturais da região.
- 2 -O conselho de área escolar e o conselho de escola dos estabelecimentos de ensino onde não é ministrado o ensino secundário é composto por:
- a)Sete representantes dos docentes, sendo um da educação recorrente, quando exista;
- b)Um representante do pessoal não docente;
- c)Três representantes da associação de pais e encarregados de educação ou, caso esta não exista, três representantes dos pais e encarregados de educação eleitos para o efeito;
- d)Um representante da câmara municipal;
- e)Um representante dos interesses sócio-económicos da região;
- f)Um representante dos interesses culturais da região.
- 3 -No conselho de área escolar das áreas em que se encontram agregados estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a representação dos educadores de infância e a representação dos professores do 1.º ciclo são proporcionais ao respectivo número, mas nunca inferiores a um.
- 4 -O director executivo e o presidente do conselho pedagógico participam nas reuniões do conselho de escola, sem direito a voto.
Artigo 9.º — Composição
Vigente desde: 10/05/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/05/1991