- 1 -Não sendo designados os representantes dos interesses sócio-económicos e dos interesses culturais da região, no prazo de 15 dias após a designação dos restantes membros do conselho de escola, deve ser comunicada à direcção regional de educação competente a omissão verificada, a fim de serem promovidas as diligências adequadas.
- 2 -Na impossibilidade manifesta de ser assegurada a representação dos interesses sócio-económicos e dos interesses culturais da região ou enquanto não forem designados estes representantes, é de cinco o número de representantes do corpo docente no conselho de área escolar e no conselho de escola dos estabelecimentos de ensino dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e de sete no conselho de escola dos estabelecimentos de ensino secundário.
- 3 -Se apenas um dos representantes dos interesses referidos no número anterior não for designado, o número de docentes nos conselhos de área escolar e de escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico é de seis e de oito no conselho de escola do ensino secundário.
Artigo 10.º — Alteração da composição do conselho de escola
Vigente desde: 10/05/1991
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Em vigor desde 10/05/1991