- 1 -O IPCC constrói e conserva redes de apoio às suas actividades no domínio do cadastro, sem prejuízo de poder utilizar para o efeito redes e pontos de apoio resultantes do adensamento da rede geodésica, estabelecidos por outras entidades públicas.
- 2 -Aos marcos ou marcas de sinalização das redes de apoio do IPCC aplica-se o disposto nos artigos 19.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril.
Artigo 11.º — Redes de apoio
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023