- 1 -A delimitação efectuada pelo IPCC está sujeita a deliberação das assembleias municipais dos municípios interessados e das assembleias de freguesia das freguesias delimitadas e contíguas destas, expressa em acta ou actas e comunicada ao IPCC por ofício.
- 2 -Quando a deliberação for de não concordância, os seus fundamentos são claramente indicados na acta.
- 3 -Pode o IPCC rectificar a delimitação proposta com base em dados e elementos expressos na fundamentação prevista no número anterior, sujeitando-a a nova deliberação.
- 4 -À não aprovação pelas assembleias municipais e de freguesia da delimitação proposta pelo IPCC aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 5 -Quando a deliberação referida no n.º 1 for de concordância, o IPCC envia, a requerimento da câmara municipal ou câmaras municipais interessadas, o processo ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, tendo em vista a apresentação de proposta de lei à Assembleia da República, sancionatória da delimitação.
- 6 -Até à publicação da lei referida no número anterior, a delimitação é provisória, tendo apenas efeitos cadastrais.
Artigo 14.º — Aprovação da delimitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023