- 1 -Quando não disponha da exacta delimitação do território das freguesias a abranger por uma operação de execução do cadastro, o IPCC solicita à respectiva câmara municipal essa delimitação.
- 2 -Sempre que a câmara municipal não possa fornecer a exacta delimitação do território de qualquer freguesia, pode o IPCC promover a recolha de dados, com vista à respectiva delimitação, desde que a câmara municipal:
- a)Solicite a intervenção do IPCC para esse fim;
- b)Assegure a existência de uma demarcação adequada;
- c)Disponibilize todos os dados e elementos necessários para o efeito;
- d)Promova a colaboração das juntas de freguesia interessadas, que, para o efeito, nomearão delegados;
- e)Suporte os custos dos trabalhos.
- 3 -No caso de a delimitação a que se refere o número anterior corresponder simultaneamente, no todo ou em parte, à delimitação de freguesia de outro município, pode a câmara municipal deste último ser solicitada, pela câmara municipal onde vai ter lugar a operação de execução do cadastro, a participar nos termos previstos no número anterior.
- 4 -Não sendo possível obter a concordância da câmara municipal para os aspectos referidos no n.º 2, o IPCC procede, ainda assim, à operação de execução do cadastro, embora sem referenciar as freguesias nos dados correspondentes aos prédios situados nas áreas geográficas em que existam dúvidas quanto à delimitação.
- 5 -Quando a situação referida no número anterior corresponda, simultaneamente, à prevista no n.º 3, não são referenciados, nos mesmos termos e com as mesmas consequências, nem a freguesia nem o município.
- 6 -O disposto nos n.os 2 a 5 aplica-se, com as devidas adaptações, sempre que se verifique que a delimitação fornecida pela câmara municipal contém erros ou omissões.
Artigo 13.º — Delimitação de freguesias
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023