- 1 -A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução de cadastro está sujeita a exposição pública, na respectiva freguesia.
- 2 -Os proprietários dos prédios referidos no número anterior são notificados pelo IPCC, com a antecedência mínima de 30 dias, das datas da exposição pública da caracterização provisória, bem como do direito de dela reclamarem.
- 3 -A notificação é feita através da afixação de editais na sede da junta de freguesia e noutros lugares de estilo.
- 4 -Do edital constará obrigatoriamente:
- a)A indicação do local onde a caracterização será exposta;
- b)O período de tempo pelo qual ficará exposta, o qual não poderá ser inferior a 10 dias úteis;
- c)O prazo fixado para reclamações, o qual não poderá ser inferior a 20 dias úteis.
- 5 -Durante o período de exposição da caracterização, o IPCC manterá no local pessoal apto a prestar informações e esclarecimentos.
Artigo 22.º — Exposição pública e notificação dos proprietários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023