- 1 -A reclamação pode ser feita no local, durante a exposição da caracterização provisória, sendo lavrado o respectivo auto, ou por escrito, até ao termo do prazo fixado para o efeito, por meio de carta registada dirigida ao IPCC.
- 2 -A reclamação tem de ser fundamentada e especificar as alterações pretendidas.
- 3 -Sempre que as reclamações forem atendidas, o IPCC procede às correspondentes alterações das caracterizações provisórias.
- 4 -O indeferimento das reclamações, devidamente fundamentado, é comunicado ao reclamante, por escrito, por meio de correio registado.
- 5 -Os prédios cuja reclamação tenha sido indeferida ficam sujeitos ao disposto no artigo 17.º, com as necessárias adaptações, até que, directamente ou por carta registada, os respectivos proprietários entreguem declaração, com a assinatura reconhecida notarialmente, na qual desistam da reclamação, ou até que a reclamação seja decidida favoravelmente ao reclamante.
Artigo 23.º — Reclamação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023