- 1 -Na ausência de reclamação, ou após a tramitação descrita nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo anterior, a caracterização dos prédios é considerada confirmada.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a posterior apresentação de reclamações, às quais se aplicará o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º — Confirmação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023