- 1 -À renovação do cadastro é aplicável o disposto no capítulo III, relativo à execução do cadastro, com as necessárias adaptações.
- 2 -Os cartões de identificação predial anteriormente atribuídos aos prédios abrangidos por uma operação de renovação cadastral caducam a partir da data em que se inicie a distribuição dos novos cartões, com os quais são trocados.
- 3 -Os cartões recolhidos nos termos do número anterior são destruídos pelo IPCC.
- 4 -A verificarem-se situações equivalentes às referidas nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º, as áreas em que não possa realizar-se a renovação do cadastro são consideradas áreas de cadastro pendente, aplicando-se-lhes, com as necessárias adaptações, o disposto nesse artigo.
- 5 -Podem ser emitidos extractos ou cópias das fichas cadastrais de prédios localizados em áreas de cadastro pendente, desde que nelas conste esta situação.
Artigo 29.º — Tramitação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023