- 1 -A requerimento de uma entidade, pública ou privada, pode o IPCC conceder-lhe, mediante emissão de alvará, autorização para o exercício de actividades no domínio do cadastro predial, desde que verifique haver preenchimento cumulativo das seguintes condições:
- a)As actividades objecto do requerimento não incluírem nenhuma das que constituem competência do IPCC nos termos do n.º 1 do artigo 9.º;
- b)A requerente demonstre possuir capacidade técnica adequada para o exercício das referidas actividades.
- 2 -A condição referida na alínea b) do número anterior considera-se preenchida quando estiverem adequadamente verificados os seguintes aspectos:
- a)Existência de um quadro técnico permanente, quantitativa e qualitativamente suficiente, que compreenda um director técnico habilitado com curso superior e com os requisitos julgados necessários para o desempenho do cargo;
- b)Existência de equipamento especializado;
- c)Experiência do requerente.
- 3 -Para efeitos da verificação a que se refere o número anterior, a entidade deve instruir o requerimento com os seguintes documentos:
- a)Relação nominal do quadro técnico permanente, na qual seja claramente identificado o director técnico, acompanhada dos respectivos currículos;
- b)Relação dos equipamentos especializados disponíveis, suas características e, se possível, ano de fabrico;
- c)Currículo da requerente com expressa indicação da sua experiência em domínios relacionados com as actividades que pretende exercer.
- 4 -A entidade poderá ainda juntar ao requerimento quaisquer outros documentos justificativos da sua pretensão e fica obrigada a apresentar os documentos e esclarecimentos adicionais que o IPCC considere necessários para a sua decisão.
- 5 -Os requerimentos e documentos que o instruem são:
- a)Apresentados em língua portuguesa ou, quando for utilizado outro idioma, acompanhados de tradução legalizada, ou em relação à qual o requerente declare aceitar a sua prevalência, para todos e quaisquer efeitos, sobre os respectivos originais;
- b)Considerados reservados, sem prejuízo da possibilidade de o IPCC, sobre o mesmo, solicitar parecer a outros organismos públicos.
- 6 -A autorização concedida pelo IPCC tem a validade de cinco anos, é publicitada pelo IPCC no Diário da República e pode ser, dentro daquele prazo:
- a)Alterada, a requerimento da entidade;
- b)Renovada, por novo período de cinco anos, a requerimento da entidade;
- c)Suspensa;
- d)Revogada.
- 7 -À alteração e renovação da autorização aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.
- 8 -Da recusa de emissão, alteração ou renovação da autorização cabe recurso para o Ministro do Planeamento e da Administração do Território.
- 9 -A alteração, renovação, suspensão e revogação da autorização implica a entrega ou cassação do alvará respectivo e a sua substituição por outro actualizado, quando a ela haja lugar.
Artigo 35.º — Autorização do exercício de actividade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023