- 1 -A acreditação de técnicos, para efeitos da elaboração dos documentos técnicos a que alude o n.º 1 do artigo 30.º, é feita pelo IPCC, a pedido dos interessados, quando estes comprovem:
- a)Ser pessoas idóneas, de acordo com o respectivo certificado de registo criminal;
- b)Estar habilitados com curso superior a nível de, pelo menos, bacharelato, através do original ou fotocópia autenticada do respectivo diploma;
- c)Ter experiência adequada, em campo e em gabinete, comprovada através de documentação que ateste o facto;
- d)Dispor dos conhecimentos considerados necessários para a actividade a desenvolver, avaliados através de provas, escritas e ou orais e de provas práticas, a prestar no IPCC perante júri a constituir por despacho do seu presidente.
- 2 -Para a realização das provas referidas na alínea d) do número anterior, o IPCC fixará, no início de cada ano, dois períodos, um em cada semestre.
- 3 -A acreditação é feita por prazo indeterminado.
Artigo 36.º — Acreditação de técnicos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023