- 1 -Os trabalhos cadastrais produzidos por entidades que não o IPCC terão de ser homologados pelo Instituto, a pedido dos seus produtores ou proprietários, para poderem ser utilizados para fins oficiais.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os documentos técnicos referidos no n.º 1 do artigo 30.º;
- b)A produção de entidades públicas no domínio do cadastro predial, destinada ao exercício de competências próprias conferidas por lei.
- 3 -A homologação a que se refere o n.º 1 é feita a solicitação das entidades produtoras ou proprietárias dos trabalhos e indica que o organismo homologador, tendo procedido a uma verificação destes por amostragem, considera que cumprem os padrões técnicos adequados.
- 4 -O IPCC tem o direito de utilizar sem necessidade de qualquer autorização ou pagamento, desde que o faça exclusivamente para efeitos de execução, renovação ou conservação do cadastro, trabalhos que lhe tenham merecido homologação.
Artigo 39.º — Homologação de trabalhos cadastrais elaborados por outras entidades
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023