- 1 -É punível como contra-ordenação:
- a)O incumprimento do disposto no artigo 16.º;
- b)O exercício de actividades cadastrais com desrespeito pelo disposto no artigo 34.º;
- c)O incumprimento das disposições do presente diploma quanto ao exercício de actividades cadastrais ao abrigo de alvará emitido nos termos do artigo 35.º ou à produção do documento técnico a que alude o n.º 1 do artigo 30.º ao abrigo de acreditação concedida nos termos do artigo 36.º
- 2 -Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o montante da coima varia entre o mínimo de 20000$00 e o máximo de 50000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 50000$00 e 100000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 3 -Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1, o montante da coima varia entre o mínimo de 100000$00 e o máximo de 500000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre o mínimo de 1000000$00 e o máximo de 6000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, quando se trate de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º sobre conservação e manutenção de arquivos, o montante da coima varia entre o mínimo de 50000$00 e o máximo de 200000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 300000$00 e 1000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 5 -Nos casos previstos na alínea c) do n.º 1, quando não se trate de incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, previsto no número anterior, o montante da coima varia entre o valor mínimo de 60000$00 e o máximo de 300000$00, tratando-se de pessoa singular, e entre 500000$00 e 3000000$00, tratando-se de pessoa colectiva.
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 7 -O presidente do IPCC é competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as respectivas coimas.
- 8 -O produto das coimas será repartido nas percentagens de 60%, a distribuir pelo Estado ou pelas Regiões Autónomas, nos termos da lei, e 40% para o IPCC.
Artigo 43.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023