- 1 -Por cada prédio cadastrado é emitido um cartão de identificação, do qual consta o respectivo NIP.
- 2 -O modelo do cartão de identificação é aprovado pela portaria a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -A apresentação do cartão de identificação é obrigatória em todos os actos notariais e demais actos perante a Administração relativos a prédios localizados em área cadastrada.
- 4 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os actos que tenham interesse público reconhecido pelo ministro competente em função da matéria.
Artigo 7.º — Cartão de identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023