- 1 -A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através de contrato, de acordo com minuta tipo previamente homologada pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, a celebrar entre as entidades gestoras referidas no n.º 2 do artigo 8.º e o promotor, do qual constam, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações das partes contraentes, incluindo eventuais condicionantes.
- 2 -As entidades gestoras preparam e enviam ao promotor o contrato, no prazo de oito dias úteis após a notificação da homologação da decisão, salvo nos casos em que haja lugar a pedido de informação complementar, em que o prazo é alargado em conformidade.
- 3 -Os promotores dispõem de 10 dias úteis a contar da data de recepção, ou de 60 dias úteis, quando se tratar de promotores ainda não totalmente constituídos como sociedade comercial, para procederem à assinatura dos contratos, sob pena de caducidade da concessão dos incentivos.
- 4 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer incentivo no âmbito deste diploma ficam obrigadas a comunicar ao organismo gestor qualquer alteração ou ocorrência que ponha em causa quer os pressupostos relativos às condições de acesso com base nos quais o projecto foi aprovado quer a realização do projecto.
- 5 -O contrato pode ser objecto de renegociação por motivos devidamente justificados e após autorização da entidade gestora.
- 6 -A posição jurídica do promotor no contrato pode ser objecto de cessão, por motivos devidamente justificados, após autorização da entidade gestora e homologação dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, para a Qualificação e o Emprego e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 13.º — Contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997