- 1 -O contrato pode ser rescindido pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º, mediante autorização dos membros do Governo competentes, nos seguintes casos:
- a)Não cumprimento dos objectivos, das obrigações e dos prazos estabelecidos no contrato por facto imputável ao promotor;
- b)Prestação de informações falsas sobre a situação da empresa ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura e acompanhamento dos projectos.
- 2 -A rescisão do contrato implica a caducidade dos incentivos concedidos, sendo o promotor obrigado, no prazo de 60 dias a contar da notificação, a repor à entidade gestora as importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa LISBOR aplicável a operações activas de idêntica duração, acrescida de 3 pontos percentuais.
Artigo 14.º — Rescisão do contrato de concessão de incentivos
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997