- 1 -Os promotores das candidaturas aprovadas ao abrigo do presente diploma, após a assinatura do contrato e para efeito da implementação dos projectos, devem enviar pedidos de pagamento ao IAPMEI, ao Fundo de Turismo ou à Agência de Inovação, consoante os casos, no máximo de dois, apresentando para o efeito os originais das facturas, dos recibos justificativos dos pagamentos, devidamente classificados em função do projecto, e os comprovativos do seu registo contabilístico.
- 2 -O segundo e último pagamento não poderá ser inferior a 20% do total do incentivo concedido.
- 3 -O pagamento dos incentivos é efectuado no prazo de 15 dias úteis, pelas entidades referidas no n.º 1, ao promotor do projecto, após a verificação física, documental e contabilística das despesas a que respeitarem.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 devem enviar mensalmente ao gestor do Programa as listas de pagamentos efectuados aos promotores dos projectos.
Artigo 15.º — Pagamento dos incentivos
Vigente desde: 16/07/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1997