- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos incentivos concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, quer a gestão quer os bens adquiridos para a execução do projecto até três anos após o termo da realização dos investimentos previstos.
- 2 -Os promotores devem fornecer todos os elementos relativos ao projecto que lhes forem solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento e fiscalização.
- 3 -O acompanhamento e a fiscalização dos projectos apoiados exercem-se nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 99/94, de 19 de Abril, competindo em especial às entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º acompanhar e fiscalizar a realização dos projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores.
- 4 -A fiscalização da realização do investimento é efectuada através de visitas aos locais e de verificação dos documentos comprovativos das despesas.
- 5 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 8.º devem elaborar e apresentar ao gestor do Programa relatórios globais de acompanhamento e execução, com periodicidade semestral, e ainda relatórios finais por projecto, à medida que forem sendo concluídos.
Artigo 18.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997