- 1 -Os projectos cujo investimento se tenha iniciado após o dia 15 de Maio de 1995 e que podiam ser enquadrados nos regimes de apoio previstos no Decreto-Lei n.º 291/95, de 14 de Novembro, podem candidatar-se ao presente Programa nos 90 dias úteis imediatos à data da sua entrada em vigor.
- 2 -As acções voluntaristas que tenham sido iniciadas após 2 de Janeiro de 1997 podem candidatar-se ao presente Programa nos 90 dias úteis imediatos à data da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º — Disposição transitória
Vigente desde: 16/07/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/1997